Manifesto pelos Estudantes da UFRGS no DMAE


      Mas esta questão do direito de sair para assistir aula no horário de expediente nem sempre foi ou é uma questão pacífica, geralmente há fortes controvérsias de interpretações jurídicas a cada nova administração que se instala na cúpula de poder do Departamento. Cabe esclarecer, de antemão, que mesmo na UFRGS só é autorizado assistir aulas no horário de expediente em disciplinas que não sejam oferecidas, comprovadamente, pela própria UFRGS em outros horários.
      Há dois anos atrás tive que enfrentar uma briga ferrenha com a seção jurídica do DMAE, através de contestações, réplicas e tréplicas e recursos em todas as instâncias, que foi o meu pessoal “Manifesto em Defesa dos Direitos dos Estudantes dos Cursos Diurnos da UFRGS no DMAE”, que relatarei sumariamente em etapas dado à epopéia em que se transformou.
     O tema em questão aqui se refere à Lei Complementar nº 133 de 31 de dezembro de 1985, capítulo que trata “Das vantagens ao funcionário estudante” em seu artigo 90 que apresenta a seguinte redação:
artigo 90 : É assegurado o afastamento do funcionário efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintes casos:
....
III – para assistir aulas obrigatórias, em número de horas de até um terço do regime semanal de trabalho prestado pelo funcionário, em curso:
a) técnico ou superior;
b) ....
§1º - A existência, no Município de Porto Alegre, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui o direito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo.

Manifesto I – O Indeferimento da Minha Redução de Carga Horária
      Tendo em vista que “de repente” foi indeferido, em maio de 2007, o meu já tradicional pedido de redução de carga horária para assistir aulas em horário do expediente, com base num novo parecer da COJ (Coordenação Jurídica) que argumentava nos seguintes termos: Segundo o “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, “equivalente” significa de igual valor. Ora, regulando o art. 90 o afastamento para assistir aulas, no caso, em curso superior o referido dispositivo legal não faz distinção entre Instituição Pública ou Privada. Certamente o que o legislador buscou reprimir com o § 1º foi que tendo no Município de Porto Alegre o curso pretendido em horário diverso do de trabalho o servidor optasse por realizá-lo no horário de trabalho.
      Primeiro enviei inutilmente uma contestação argumentativa, citando o conceito de “equidade” de Aristóteles para combater as “citações de juristas” e os “data-vênias” do parecer da COJ, visando salientar que tem algo errado nesta interpretação da lei que anula uma vantagem estatutária em prol do fortalecimento financeiro das faculdades privadas do país, ao invés de valorizar os méritos dos seus servidores que demonstraram qualificação ao conquistarem vagas nestas cobiçadas universidades públicas.

Manifesto II - Recurso ao Diretor Geral do DMAE
      No corpo do parecer 143/07 é reafirmada esta concepção: “eis que, na forma da lei, não há possibilidade de beneficiar-se da redução de carga horária existindo a opção de o servidor manter estudos em horário diverso do de trabalho”.
      Percebe-se claramente que a leitura burocraticamente legalista da COJ não exerce a virtude da “eqüidade” e que está norteada por um princípio equivocado, qual seja, que o “servidor possa optar por um curso pretendido em horário diverso do de trabalho”, pois não se pode considerar como uma opção real aquilo que é inacessível financeiramente à realização objetiva por parte do servidor. Não consta que sejam opções “equivalentes” uma faculdade pública e gratuita e uma faculdade particular de custo financeiro proibitivo. Até agora, com alguma racionalidade, esta equivalência era referenciada entre circunstâncias iguais, ou seja, entre as faculdades particulares, havendo a opção de migrar de uma de curso diurno para outra com curso noturno e com custos equivalentes. Neste meu caso, as únicas alternativas de opção de fato seriam a de estudar gratuitamente ou de abandonar os estudos. Adequar-se, nos termos interpretativos da COJ, é a trágica opção shakespeareana entre o “ser ou não ser” mais estudante.
     Visando evitar que esta nova interpretação legalista adotada pela Equipe de Apoio Técnico-Funcional liquide com o espírito da lei 133/85 de propiciar que os servidores estudem; visando evitar que esta interpretação atropele o senso prático do objetivo lógico explicitado no capítulo da lei que trata justamente de conceder vantagens aos funcionários, tornando-o assim letra morta; recorro, como última instância, à consideração do Diretor Geral DMAE, para que se possa efetivamente “preservar conquistas construindo mudanças”, uma vez que não se está tratando nesse processo meramente de um “bem particular” e sim de uma questão de interesse coletivo dos servidores, por se tratar de um direito estatutário.

Manifesto III - Recurso ao Prefeito de Porto Alegre
      Enquanto funcionário público municipal, lotado no DMAE, venho por meio deste exercer o direito de solicitar o “recurso de última instância administrativa” dirigida ao Sr. Prefeito, conforme o previsto no artigo 186 do Estatuto dos Funcionários, Lei 133/85. Esclareço que o meu apelo por uma reconsideração em uma instância superior do parecer 143/07 inicialmente procurou encontrar ouvidoria dentro do próprio DMAE, com recurso ao Diretor Geral sugerindo que o Conselho Deliberativo fosse consultado como um fórum adequado. Quando esgotada esta possibilidade propus que o expediente fosse enviado para a procuradoria do município, mas a petição foi considerada literalmente “sem relevância” para demandar tais encaminhamentos.
      Todavia, por considerar que o tema do “direito dos estudantes servidores municipais alunos da UFRGS” tem significativa relevância de mérito, recorro ao último recurso que é a instância da autoridade máxima no âmbito da PMPA, com o intuito de que seja manifestada uma interpretação oficial que sirva como jurisprudência unificadora dos pareceres no âmbito de toda a PMPA, relativamente ao tema objeto da presente petição.

Manifesto IV – A Decisão do Gabinete do Prefeito
      Assim, o processo de pedido de redução de carga horária que protocolei inicialmente em abril de 2007, referente ao primeiro semestre, teve seu desfecho só no final de setembro, já em meados do segundo semestre (que eu continuava cursando normalmente por conta e risco), com o Parecer 66/07 da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito, com o seguinte teor:
      Esta ASSEJUR/GP em consonância com os pareceres n.° 466/85 e n.° 753/93, ambos da PGM, considera ter o servidor direito a esse benefício.
      Trata-se de utopia admitir nos dias de hoje, que seja possível a comparação entre uma faculdade privada e a UFRGS, sendo que a primeira exige pagamento de custas altíssimas, inversamente a segunda que é gratuita. Bem como não se pode admitir que esteja privado de freqüentar a instituição por ser o artigo restritivo, tendo em vista que um curso na esfera privada não é equivalente, porque à luz da interpretação restrita teria de ser analisado exatamente o significado desta palavra, a qual segundo o dicionário significa dizer: “de igual valor; aquilo que equivale...”.
      Por óbvio não é o caso, a UFRGS não equivale a nenhuma outra faculdade de Porto Alegre em termos econômicos, visto a gratuidade do ensino.
     Face ao exposto, esta ASSEJURIGP recomenda a V. Exa seja conhecido e deferido o presente recurso, em face dos fundamentos acima descritos.
É o parecer.
Manifesto V – O Significado da Vitória
      E a COJ, muito a contragosto, ainda resmungando que considerava que o parecer do GP estava confrontando com o disposto na lei, teve que elaborar novo parecer sugerindo o deferimento da redução de carga horária por mim solicitada seis meses antes. Desde então tem sido sempre assim, há o deferimento por força do parecer superior, mas continuam registrando a contrariedade pelo sapo engolido.
     E foi assim que este militante solitário, que em outras épocas já foi um militante agitador de massas, conseguiu garantir a manutenção do direito dos estudantes dos cursos diurnos da UFRGS no DMAE.

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