DIREITO DOS ESTUDANTES NO DMAE


O tema em questão aqui se refere à Lei Complementar nº 133, capítulo que trata “Das vantagens ao funcionário estudante” em seu artigo 90 que apresenta a seguinte redação: É assegurado o afastamento do funcionário  efetivo, sem prejuízo de sua retribuição pecuniária, nos seguintes casos:
                        III – para assistir aulas obrigatórias, em número de horas de até um terço do regime semanal de trabalho prestado pelo funcionário, em curso:
§1º - A existência, no Município de Porto Alegre, de curso equivalente em horário diverso do de trabalho, exclui o direito do funcionário à vantagem prevista no inciso III, deste artigo.
Em 2010, quando me tornei pela quinta vez “Bixo da UFRGS”, eu já estava sendo ameaçado de jubilamento (pé na bunda!) do curso de Filosofia, o qual eu já estava freqüentando há sete anos (de 2003 até 2009). Em quase o dobro do tempo previsto para um aluno fazer todo o curso, eu havia feito apenas 40% do currículo, ou seja, menos da metade. Mas em compensação, eu já estava convencido de que já  havia adquirido a minha formação filosófica básica, posto que nunca tinha pretendido ser diplomado como filósofo: era abstração demais para a minha cabeça!  Cursei as disciplinas obrigatórias de História da Filosofia (grega, medieval, moderna e contemporânea), Metafísica, Ética, Estética e Análise e Redação de Textos Filosóficos. Como se não bastasse, cursei também as disciplinas eletivas de Sociologia Clássica, Psicologia Geral e Astronomia. Ao todo, completei 15 disciplinas totalizando 84 créditos com aprovação, o que significa cerca de 1.500 horas/aula assistidas.
 O uso deste benefício do direito estatutário de estudante, além de ampliar os meus horizontes culturais enquanto pessoa, me aliviou em cerca de 187 dias úteis (praticamente um ano inteiro computados finais de semana e feriados) da carga horária a ser cumprida dentro dos muros monótonos do serviço burocrático da repartição pública. Parece muito tempo, até eu me assombrei quando realizei estes cálculos. Mas se eu tivesse utilizado o limite máximo permitido de 1/3 da carga horária semanal previsto na legislação, em sete anos eu poderia ter passado o equivalente a  2,5 anos inteiros assistindo aulas interessantes na universidade; mas preferi fazer apenas uma disciplina por semestre para poder me dedicar com profundidade a cada uma delas. Estava de ótimo tamanho, pois esta é uma lacuna da minha vida que foi preenchida espetacularmente: Valeu DMAE!
Mas esta questão do direito de sair para assistir aula no horário de expediente de trabalho nem sempre foi ou é uma questão pacífica, geralmente há fortes controvérsias de interpretações jurídicas a cada nova administração que se instala na cúpula de poder do Departamento. Cabe esclarecer, de antemão, que desde de sempre só era autorizado assistir aulas no horário de expediente em disciplinas que não fossem oferecidas, comprovadamente, pela própria UFRGS em outros horários.
 Porém, em maio de 2007, de repente foi “indeferido” o meu já tradicional pedido de redução de carga horária para assistir aulas em horário do expediente, contrariando os “deferimentos” feitos em todos os semestres anteriores. Foi indeferido com base num novo parecer da COJ (Coordenação Jurídica do DMAE), contra o qual tive que enfrentar uma briga ferrenha  através de contestações, réplicas e tréplicas; recursos em todas as instâncias, peleja que se alastrou até o Gabinete do Prefeito.
          Primeiro inutilmente enviei uma contestação argumentativa, citando o conceito de “equidade” de Aristóteles para combater as “citações de juristas” e os “data-vênias” do parecer da COJ. No recurso argumentei que a leitura burocraticamente legalista da COJ não exerce a virtude da “eqüidade”, e que está norteada por um princípio equivocado, qual seja, que o “servidor possa optar por um curso pretendido em horário diverso do de trabalho”, pois não se pode considerar como uma opção real aquilo que é inacessível financeiramente à realização objetiva por parte do servidor. Não consta que sejam opções “equivalentes” uma faculdade pública e gratuita e uma faculdade particular de custo financeiro proibitivo. Adequar-se à lei, nos termos interpretativos da COJ, seria a trágica opção shakespeareana entre o “ser ou não ser” mais estudante.
Visando evitar que esta nova interpretação legalista adotada liquidasse com o espírito da lei 133/85 de propiciar que os servidores estudem, tornando-a assim letra morta; recorri à consideração do Diretor Geral do DMAE, uma vez que estava se tratando naquele  processo de uma questão de interesse coletivo dos servidores, por se tratar de um direito estatutário consagrado. Quando esgotada esta via pela negativa do DG, propus que o expediente fosse enviado para a procuradoria do município, mas a petição foi considerada literalmente “sem relevância” para demandar tais encaminhamentos. 
 Todavia, por considerar que o tema do “direito dos estudantes servidores municipais alunos da UFRGS” tem significativa relevância de mérito, recorri ao último recurso, que é a instância da autoridade máxima no âmbito da Prefeitura. Recorri ao Prefeito, com o intuito de que seja manifestada uma interpretação oficial que sirva como jurisprudência unificadora dos pareceres no âmbito de toda a PMPA, relativamente ao tema objeto da petição, sobre a redução de carga horária para assistir aulas oferecidas exclusivamente em horário do expediente de trabalho dos servidores, nos cursos diurnos da UFRGS.
Assim, o processo do pedido de redução de carga horária que protocolei inicialmente em abril de 2007, referente ao primeiro semestre, teve seu desfecho só no final de setembro, já em meados do segundo semestre (período em que eu continuei cursando normalmente em horário de expediente por minha conta e risco), com o Parecer 66/07 da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito, com o seguinte teor contundente:
Esta ASSEJUR/GP considera ter o servidor direito a esse benefício. Trata-se de utopia admitir nos dias de hoje, que seja possível a comparação entre uma faculdade privada e a UFRGS, sendo que a primeira exige pagamento de custos altíssimos, inversamente a segunda que é gratuita. Bem como não se pode admitir que esteja privado de freqüentar a instituição por ser o artigo restritivo, tendo em vista que um curso na esfera privada não é equivalente, porque à luz da interpretação restrita teria de ser analisado exatamente o significado desta palavra, a qual segundo o dicionário significa dizer: “de igual valor; aquilo que equivale...”.
Por óbvio não é o caso, a UFRGS não equivale a nenhuma outra faculdade de Porto Alegre em termos econômicos, visto a gratuidade do ensino.
Face ao exposto, esta ASSEJURIGP recomenda a V. Exa seja conhecido e deferido o presente recurso, em face dos fundamentos acima descritos.
É o parecer.
E a COJ,  muito a contragosto, ainda resmungando que considerava que o parecer do GP estava confrontando com o disposto na lei, teve que elaborar novo parecer sugerindo o deferimento da redução de carga horária por mim solicitada  seis meses antes. Desde então foi sempre assim a cada novo semestre, faziam o deferimento por força do parecer superior, mas continuavam registrando a contrariedade por escrito pelo sapo engolido.
Foi assim que, como Bixo 2010, antecipei o meu jubilamento em Filosofia. Ao fazer a opção pelo Curso de Letras no ato da matrícula, iniciei o preenchimento de uma outra lacuna na minha formação pessoal, que é o domínio das “Letras”, das quais estou obeso, pois delas sempre me alimentei como um amador guloso, sem nunca ter me submetido às dietas acadêmicas. Curso que continuo fazendo agora como aposentado, no mesmo ritmo do tempo da ativa  e igualmente sem pretender diplomação nenhuma.
E foi assim que este ativista solitário da causa sindical, que em outras épocas já foi um militante agitador de massas,  conseguiu no tapetão garantir a manutenção do direito dos estudantes dos cursos diurnos da UFRGS para todos no DMAE, modéstia à parte!







Um comentário:

  1. Não podemos se entragar pros homens, de jeito nenhum, amigo e companheiro. Eu tive um problema idêntico só que eu queria a redução da carga horária ou seja a dispensa do regime. Foi uma luta ferrenha que depois de muita ameaças consegui no peito e na raça. Essa é a vida!De luta em luta vamos em frente, talvez essa seja a sina do gaúcho. Forjado a ferro e fogo.

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